Olá pessoal, aqui é o Prof. Renan Araújo. No artigo de hoje vamos discutir um tema interessante, julgado pelo STJ. Veja a ementa do julgado:
“Habeas corpus” e razoável duração do processo
A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia atribuir celeridade ao julgamento do mérito de REsp no STJ.
HC 136435/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.11.2016. (HC-136435)
Discutia-se, neste caso, se a demora do STJ em julgar o recurso especial interposto pelo paciente configuraria “constrangimento ilegal”, a ser sanado mediante concessão da ordem de habeas corpus, tendo em conta a garantia constitucional da razoável duração do processo.
A garantia da razoável duração do processo está assentada no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88:
Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tal garantia compreende o direito, conferido a toda pessoa, física ou jurídica, de ter seus processos (no âmbito administrativo ou judicial) julgados em tempo razoável, a fim de evitar-se a procrastinação indevida da tutela jurisdicional (o que atentaria, ainda, contra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
No caso em tela, sustentava-se que a desarrazoada demora no julgamento do recurso especial estaria violando o princípio do devido processo legal, que tem como um de seus corolários a celeridade na prestação jurisdicional, principalmente em se tratando da liberdade do cidadão.
A Segunda Turma do STF deixou consignado que o excessivo volume de trabalho no STJ (entendimento aplicável ao Judiciário, em geral) autorizaria a flexibilização de tal princípio. Todavia, no caso concreto, a demora no julgamento do recurso teria se configurado como algo acima do razoável, motivo pelo qual estaria configura hipótese de “negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”. Assim, fora concedida a ordem de habeas corpus para determinar ao STJ que proceda ao julgamento do recurso imediatamente.
O excessivo volume de trabalho do Judiciário autoriza, em tese, a flexibilização do princípio da razoável duração do processo. Todavia, a demora excessiva viola o princípio do devido processo legal, o que configura negativa de jurisdição, configurando constrangimento ilegal, sanável pela via do HC.
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Bons estudo!
Prof. Renan Araújo