A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 6 de fevereiro de 2018, decidiu manter uma decisão proferida pelo TJ-RJ que reconheceu a interrupção da prescrição em uma ação indenizatória como consequência de uma citação válida realizada em uma ação anterior, com réu diverso.
A ação de indenização foi movida por um motociclista que foi atingido por um cabo que se encontrava preso no retrovisor de um ônibus.
O fato ocorreu em meados de agosto de 2009. No fim do mês, ele propôs uma ação indenizatória contra a empresa de transporte coletivo.
Esta primeira ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em julho de 2014.
De acordo com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça fluminense, não foi possível verificar a existência de nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa de transporte.
Após o trânsito a negativa do pedido, o autor optou por ingressar com uma nova ação.
Segundo ele, foi durante o curso do processo que tomou conhecimento de que a responsável pelos danos foi uma empresa de telefonia que realizava manutenção no sistema de cabos nas imediações do local do acidente.
A empresa de telefonia, por sua vez, alegou que o prazo para exigir reparação já estaria prescrito. A regra do § 3º do artigo 206 do Código Civil prevê que a prescrição ocorre em três anos.
A ré também argumentou que, a despeito do reconhecimento da interrupção da prescrição, ele só seria aplicável ao réu que foi validamente citado na ação não se aproveita a terceiros estranhos ao processo, de acordo com o artigo 204 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acolheu os argumentos da empresa de telefonia. Para a corte, só se poderia falar na ocorrência de prescrição se o autor não tem a pretensão de reparação civil. No caso em tela, o autor deixou demonstrado seu interesse ao ingressar com a ação anterior.
Além disso, a segunda ação foi proposta apenas quatro meses após o trânsito em julgado da primeira ação proposta pelo autor.
O prazo prescricional, interrompido durante o curso do processo movido contra a empresa de transporte público, voltou a correr. A segunda ação, desta maneira, foi proposta ainda na vigência da pretensão reparatória.
No STJ, a relatora do Recurso Especial movido pela empresa de telefonia foi a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, como o recorrente apenas teve ciência da responsabilidade da empresa pelo prejuízo que sofreu durante a tramitação da primeira ação e a citação no processo anterior foi plenamente válida, o prazo prescricional foi realmente interrompido.
De acordo com a relatora, “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito“.
Confira aqui o acórdão.
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